Andre Bednarek


Tels.: (11) 2854-9090
99153-9867
imoveisaab@yahoo.com.br

Informação ao Cliente

DESPESAS COM CARTÓRIOS – Escritura e Transferência da Propriedade
Os emolumentos devidos aos cartórios são tabelados pela Lei Estadual nº 11.331/02 e variam de acordo com diversas faixas de valores.
Escritura (Tabelionato de Notas) – A transferência de imóveis com valores superiores a 30 salários mínimos se faz, obrigatoriamente, por escritura pública (Código Civil, art. 108).
Transferência da Propriedade (Cartório de Registro de Imóveis) – Enquanto o comprador não registrar a escritura na matrícula do imóvel, o vendedor permanece dono deste (Código Civil, art. 1.245). 
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Quem deve pagar ITBI?
Quem adquire o imóvel através de compra, permuta ou cessão de direitos, além de outras formas.
Quanto devo pagar de ITBI?
Desde 2005, a Prefeitura do Município de São Paulo define a base de cálculo do ITBI (valor venal) por pesquisa de mercado. Com a mudança, o valor venal do ITBI supera o valor venal do IPTU. No site da Prefeitura, é possível verificar o valor venal do ITBI bastando inserir no campo indicado o número de contribuinte. O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
a) para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 42.800,00; no restante do valor que, financiado ou não, exceder o limite de R$ 42.800,00, alíquota de 2%. O imposto devido será a soma algébrica destas duas parcelas;
b) nas demais transações, alíquota de 2% sobre o valor venal.
Quando e como devo pagar o ITBI?
O ITBI deve ser pago através de guia própria, em qualquer agência dos bancos autorizados no Município de São Paulo, antes de se efetivar o ato por escritura pública.
Imposto de Renda - Ganho de Capital
Quem vende o imóvel por valor maior do que pagou, recolhe 15% de Imposto de Renda sobre a diferença (lucro obtido), uma vez que houve acréscimo patrimonial. Registrar um valor menor na escritura, para pagar menos Imposto de Renda e ITBI, pode causar problemas ao comprador. No futuro, ao vender o imóvel e declarar o valor real na escritura, o contribuinte estará sujeito a pagar os 15% de Imposto de Renda sobre a diferença, acrescidos de penalidades legais.
Todavia, de acordo com a Lei nº 11.196/05 e a Instrução Normativa SRF nº 599/05, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de outro imóvel residencial.
Este benefício aplica-se, inclusive, aos contratos de permuta de imóveis residenciais e à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. No entanto, tal benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada cinco anos.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser usado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo vendedor.
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA UMA NEGOCIAÇÃO SEGURA
• Título aquisitivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome dos vendedores.
• Certidão atualizada de propriedade e filiação vintenária, com negativa de ônus e alienações de qualquer natureza, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
• Certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
• Comprovante de quitação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
• Declaração da administradora ou do síndico (com ata da assembléia que os elegeu) de quitação das despesas condominiais.
• Três últimas contas de consumo de água, energia elétrica e gás.
DOS VENDEDORES
• Certidões do Distribuidor da Justiça Estadual (cível, executivos fiscais, falência e concordata).
• Certidão do Distribuidor da Justiça Federal (cível e executivo fiscal).
• Certidão do Distribuidor da Justiça do Trabalho.
• Certidão dos dez Cartórios de Protesto da Capital.
• Cópias autenticadas de CPF, RG ou RNE, certidão de casamento e comprovante de residência.
As certidões dizem respeito ao foro da situação do imóvel. Caso os vendedores residam em outro local, devem apresentar as certidões do local da residência, abrangendo os últimos cinco anos.
Se o atual proprietário tiver adquirido o imóvel em data recente (menos de um ano), todas as certidões devem ser obtidas também em nome do proprietário anterior.
As certidões pessoais, quando positivas, devem vir acompanhadas das respectivas Certidões de Objeto e Pé, esclarecendo a inexistência de impedimento(s) à realização do negócio.
No caso de imóvel locado, deve-se apresentar notificação expedida ao locatário para manifestação de preferência na aquisição do imóvel.

 

 Imóveis André